Moises Adao, Assistente Administrativo
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Moises Adao

São Paulo (SP)

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Moises Adao, Assistente Administrativo
Moises Adao
Comentário · há 5 anos
Ótimo artigo meu nobre colega, lembro-me como se fosse hoje nossa apresentação no Campus da Universidade sobre um tema relevantemente equivalente ao abordado, "Alienação fiduciária sob a ótica do bem de família".

Mas resgatando sobre o conteúdo e os fatos do artigo, sem dúvidas, você expôs o entendimento predominante e mais atual possível. Embora haja algumas controvérsias pessoais de alguns advogados sobre o tema, a sua fundamentação na maioria dos casos são meramente insuficientes e incapazes de fundar tais preceitos já estabelecidos por alguns TJs, bem como pelo STJ.

Deste modo, de fato, na hipótese imaginária de: "um apelado que não resida ainda em um apartamento, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configuração como bem de família.

Afinal, tal qualificação se pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que poderá ser dada ao a determinado imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, deverá este ser considerado impenhorável visto a intencionalidade concreta de uma família em nele residir tão logo fique pronto.”

Adendo:

STJ já ampliou o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois são os frutos civis da locação que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado.

Outrossim, terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art.
da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento de uma nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que pudesse servir de única residência à família.

Não há importância ainda que o fato da construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário.

Conforme, prevê a Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados : REsp 619.722-RS , DJ 31/5/2004, e REsp 507.048-MG , DJ 30/6/2003. REsp 1.087.727-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.

Abraços meu nobre colega.
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